1. Processo nº: 5388/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): ALAILSO SOUZA VIANA - CPF: 52787664172 CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. PARECER Nº 3159/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.”
MÉRITO:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
59,70% da RCL (57,02% Executivo e 2,68% Legislativo) |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I |
7% |
7% |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
29,68% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério |
81,98% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
18,99% |
1) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.100,00, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do Relatório);
2) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 4.831,09. (Item 6 do relatório);
3) O Município de Itacajá empenhou o valor R$ 1.100,00 no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", despesas que se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Portanto, como as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho, então o município apresenta uma ocultação de passivo circulante de R$ 1.100,00. (Item 7.2.3.1. do relatório);
4) Descumprimento de vagas em creche e pré-escola em quantitativo suficiente para o atingimento da Meta 1A do Plano Nacional da Educação estabelecidas na Lei Federal nº 13005/2014 tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 110 do total de 301 ou seja, 36,54% das crianças de 4 e 5 anos encontram-se matriculados na educação infantil, quando deveria ter atingido a meta de 100,00% até 2016, evidenciando descumprimento do artigo 208 , I e IV da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 13.005/2014;
5) Tendência de descumprimento da Meta 1B do Plano Nacional da Educação tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 127 do total de 565 ou seja, 22,48% das crianças de 0 a 3 anos encontram-se matriculados na educação infantil, sendo que o Município deverá atingir a meta de 50,00% até 2024;
6) Cumprimento da Meta do IDEB no ano de 2017, anos iniciais e descumprimento nos anos finais, estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 como a Meta 7, qual seja, “fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB (...)” e, portanto, o Município poderá também não alcançar a meta nacional em 2021;
7) Descumprimento da Meta 18 do PNE estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 no que se refere ao Piso Salarial Nacional tendo em vista que, conforme os dados encaminhados pelo Município via SICAP-Atos de Pessoal (relatório anexo extraído da folha do mês de agosto/18), o Município remunera os professores com valores mensais inferiores ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, no valor de R$ 2.455,35, pois, apenas 50 de um total de 88, ou seja, 56,82% dos Professores do Magistério do Município de Itacajá-TO, recebem valores mensais iguais ou superiores ao Piso estabelecido pela referida Portaria. Entretanto, conforme Relatório Folha de Professores (Anexo 01), dos 38 professores que recebem abaixo do piso, 37 recebem valores proporcionais a esse, se considerarmos a jornada semanal de 20 e 30 horas informada, restando 01 professor com valor mensal inferior ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017;
8) Descumprimento da Estratégia nº 18.1 do Plano Nacional da Educação estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 uma vez que conforme os dados encaminhados pelo Município via SICAP Atos de Pessoal (relatório anexo extraído da folha do mês de agosto de 2018), apenas 49 de um total de 88, ou seja 55,68% dos profissionais do magistério são efetivos (quando a meta estabelece o mínimo de 90% até 2017);
9) Meta 18, estratégia nº 18.1 - estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
CONCLUSÃO:
É o Parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/11/2020 às 12:49:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 98172 e o código CRC F115758 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br